Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0002290-59.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA Agravado(s): HEITOR F.D.S. Vistos Analisando o presente recurso, conclui-se que houve perda superveniente do objeto. Isso porque a ação principal (nº 0018069-59.2023.8.16.0194) transitou em julgado em 28 de abril do corrente ano de 2026. Assim, o cumprimento provisório ora em discussão tornou-se definitivo, e as teses recursais fundadas na provisoriedade da execução, entre elas a ausência de título definitivo e a exigência de caução, perderam utilidade. Ademais, o acórdão proferido na apelação confirmou expressamente o pagamento direto à clínica prestadora, sistemática que constitui o objeto central da insurgência. Desse modo, não se vislumbra capítulo autônomo que possa subsistir após a perda do objeto. Assim sendo, julgo extinto o presente recurso de Agravo Interno, sem resolução de mérito, nos moldes do inciso III do art. 932 do Código de processo Civil, em vista da perda superveniente do objeto. Custas pela recorrente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado. Oportunamente, arquive-se, com as baixas e anotações de praxe. Diligências necessárias. Adriana de Lourdes Simette Desembargadora Substituta
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